estatutos

ESTATUTOS

Versão 1.2

CAPÍTULO I

Designação e Afins

ARTIGO 1º

1 – Nos termos do Direito e dos presentes estatutos, é constituída uma Associação, que adopta a designação de BTC – Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas, adiante também abreviadamente designada por BTC.

2 – A BTC tem a sua sede na Rua António Aleixo nº.22, 4º.DTO, 2730-014 Barcarena, Oeiras, Lisboa, podendo esta sede ser deslocada para outro local no território nacional por deliberação da Assembleia Geral sob exclusiva proposta da Direcção.

3 – A BTC poderá criar e extinguir delegações ou outras formas de representação, quando e onde entenda, por simples deliberação da Direcção.

ARTIGO 2º

A BTC é uma associação de pessoas singulares e colectivas interessadas na promoção e fomento das actividades tecnológicas e económicas, nomeadamente a tecnologia de informação, sem quaisquer fins lucrativos, visando os seguintes objectivos:

a) Promover a tecnologia blockchain, criptomoedas e inteligência artificial na sociedade em geral.

b) Desenvolver e promover eventos culturais, ligados à tecnologia informática e económica, dando a conhecer novos talentos e contribuir para o reconhecimento dos mesmos.

c) Colaborar com entidades públicas e privadas em actividades culturais, em regime fixo ou temporário, com o objectivo de promover a tecnologia blockchain, criptomoedas e inteligência artificial.

d) Organizar festas, festivais, congressos, convenções, workshops regulares ou esporádicos, com o objectivo de dar a conhecer a novas pessoas a tecnologia blockchain, bem como esclarecer e informar os sócios em particular e o público em geral sobre a adopção das criptomoedas.

e) Esclarecer e elucidar a sociedade sobre o papel que a tecnologia desempenha no desenvolvimento cultural e social de um povo.

f) Estabelecer ligações com entidades públicas ou privadas com o objectivo de angariar apoios, patrocínios ou doações para promover a tecnologia blockchain em particular e a tecnologia informática em geral.

g) Desenvolver todos os esforços possíveis com vista ao melhoramento da regulamentação nacional portuguesa da tecnologia blockchain, criptomoedas e inteligência artificial.

h) Organizar excursões ou visitas temáticas a locais de destacado interesse cultural ou tecnológico, com o objectivo de aprofundar conhecimentos e estudos sobre o funcionamento da tecnologia blockchain, criptomoedas e inteligência artificial.

i) Promover especificamente a tecnologia blockchain, criptomoedas e inteligência artificial junto dos públicos mais jovens nomeadamente crianças e adolescentes.

j) Promover palestras e conferências com vista ao desenvolvimento pessoal dos cidadãos e respectiva sensibilidade para a tecnologia blockchain, criptomoedas e inteligência artificial.

k) Desenvolver esforços conjuntos com entidades públicas ou privadas para melhorar e optimizar a segurança de utilização da tecnologia blockchain, criptomoedas e inteligência artificial.

CAPÍTULO II

Sócios

ARTIGO 3º

A BTC é constituída por:

  1. Sócios Fundadores;

  2. Sócios Ouro

  3. Sócios Efectivos;

  4. Sócios Honorários.

ARTIGO 4º

1 – Sócios Fundadores: São aqueles que participaram na criação da associação; são aqueles que fizeram parte dos orgãos sociais eleitos na data da primeira assembleia geral; Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios efetivos com a particularidade de nos seus deveres serem isentos de pagamento de cota anual e gozam da prerrogativa de ter inscrita essa qualidade no respetivo cartão de sócio.

2 – Sócios Ouro: São aqueles que se fizeram sócios nos 60 dias seguintes à primeira eleição da associação. Os sócios Ouro são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, beneficiando de descontos especiais nas iniciativas da associação e gozam da prerrogativa de ter inscrita essa qualidade no respetivo cartão de sócio.

3 – Sócios Efectivos: Além dos sócios fundadores e ouro, as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas pela Direcção por proposta de dois sócios, um dos quais, obrigatóriamente, seja sócio fundador ou sócio que exceda os cinco anos de antiguidade, devidamente fundamentada, não podendo porém a falta de fundamentação constituir motivo de recusa. O sócio efetivo só pode exercer o seu direito de voto 12 meses após a sua admissão e só pode exercer cargo na direção 24 meses após a sua admissão.

4 – Sócios Honorários: São aqueles que tenham prestado serviço relevante e excepcional à BTC ou tenham obtido posição de destaque ou contribuido de forma clara e inequivoca para o desenvolvimento da tecnologia blockchain ou adopção das criptomoedas a nivel nacional, europeu ou mundial. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta exclusiva da Direção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.

5 – A recusa de admissão de qualquer proposta de sócio deve ser fundamentada pela Direcção, cabendo recurso de tal decisão nos termos do artº 15º, al. d).

ARTIGO 5º

1 – São direitos de todos os sócios efectivos:

  1. Eleger os Órgãos Sociais e para eles ser eleitos;

  2. Participar na Assembleia Geral, tomando parte activa nos trabalhos e exercendo o direito de voto nos termos do artigo 18º;

  3. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, ou a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos, nos termos do artigo 13º;

  4. Quaisquer outras regalias e atribuições concedidas pela Direcção.

2 – São obrigações de todos os sócios efectivos:

  1. Contribuir para o desenvolvimento da tecnologia blockchain em geral e criptomoedas em particular participando e apoiando as actividades por este promovidas;

  2. Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e dos restantes Órgãos Sociais;

  3. Pagar pontualmente as quotas que sejam devidas e outros encargos.

§ único – Os sócios efectivos gozam das regalias conferidas pelos presentes estatutos desde que tenham em dia as quotas devidas.

ARTIGO 6º

1 – Os sócios efectivos e honorários podem ser excluídos a seu pedido, ou sob proposta da Direcção, fundada no incumprimento das suas obrigações, sujeita a ratificação da Assembleia Geral.

2 – Consideram-se automaticamente excluídos os sócios efectivos que, tendo três quotas em atraso, não regularizem integralmente a situação no prazo de 30 dias contados da recepção de carta registada com aviso enviada para o efeito para o domicílio constante dos ficheiros do BTC.

3 – Qualquer associado pode ser excluído da Associação por decisão unânime da Direção, quando existir motivo justificado.
Consideram-se, especialmente, motivos justificados de exclusão:

  1. Lesão culposa dos interesses e dos objetivos da Associação;

  2. Infração grave das disposições estatuárias ou regulamentares da Associação;

  3. Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Associação ou dos seus órgãos.

4 – No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, o associado deles será notificado, por escrito, podendo no prazo de 30 dias, tomar posição perante a Direção, em relação aos factos que lhe são imputados. A decisão definitiva será comunicada ao associado por carta registada.

5 – Da decisão definitiva da Direção cabe recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral seguinte, devendo o mesmo ser comunicado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de trinta dias após a notificação da decisão, por carta registada com aviso de recepção.

6 – A exclusão de qualquer associado é da competência da Assembleia, sob proposta da Direção.

7 – A exclusão não dá direito a devolução de quotas pagas pelo associado.

CAPÍTULO III

Órgãos Sociais

ARTIGO 7º

1 – São órgãos sociais da associação:

  1. A Assembleia Geral;

  2. A Direcção;

  3. O Conselho Fiscal;

  4. Conselho Tecnológico;

  5. Conselho Juridico.

2 – O exercício dos cargos sociais é gratuito exceptuando no que respeitar aos membros, incluindo os da direcção, que os exercerem a tempo inteiro, caso em que poderão ter direito a uma remuneração de montante a fixar em deliberação da Assembleia geral ordinária.

ARTIGO 8º

1 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da BTC e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-presidente para o substituir nas suas faltas e impedimentos, e um secretário.

ARTIGO 9º

A Direcção é o órgão responsável pela administração da BTC e é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e 2 secretários.

ARTIGO 10º

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da BTC e é constituído por um presidente e dois vogais, e far-se-á representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo Presidente ou por um dos seus membros em que tiver sido delegada a sua representação.

ARTIGO 11º

  1. O conselho tecnológico é o órgão consultivo da BTC destinado a supervisionar e opinar sobre todas as atividades não financeiras mas tecnológicas e é constituído por um presidente e dois vogais, e far-se-á representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo Presidente ou por um dos seus membros em que tiver sido delegada a sua representação.

ARTIGO 12º

  1. O conselho juridico é o órgão consultivo da BTC destinado a supervisionar e opinar sobre todas as atividades não financeiras mas juridicas e é constituído por um presidente e dois vogais, e far-se-á representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo Presidente ou por um dos seus membros em que tiver sido delegada a sua representação.

  2. Os pareceres do conselho juridico são no minimo 1, a apresentar anualmente na assembleia geral ordinária. Os restantes pareceres deverão ser comunicados à direcção sempre que for considerado oportuno ou sob pedido da direcção.

  3. O conselho juridico poderá representar a associação em eventos ou iniciativas de especial interesse da associação sob convite da direcção.

  4. Requerer, quando o considerar necessário, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.


Secção I – Assembleia Geral

ARTIGO 13º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente a convocar, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Conselho fiscal, tecnológico ou juridico, ou de um conjunto de sócios em número igual ou superior ao mínimo legalmente exigido.

§ único – Serão sempre incluídos pelo presidente da Mesa na ordem de trabalhos de qualquer Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, os assuntos cuja inclusão lhe seja solicitada com a antecedência mínima de trinta dias por, pelo menos, 20% dos sócios efectivos.

ARTIGO 14º

A reunião tomará conhecimento da actividade anual da BTC, discutirá e votará o Relatório e Contas da Direcção, apreciará o Relatório do conselho fiscal e os pareceres dos conselhos tecnológico e juridicoo e tratará de quaisquer outros assuntos incluídos nos avisos convocatórios.

ARTIGO 15º

À Assembleia Geral compete, em geral, velar pelo cumprimento integral dos estatutos e é da sua competência exclusiva.

  1. Deliberar sobre as propostas de nomeação de sócios honorários, ratificar a suspensão por período superior a um ano e a exclusão de sócios efectivos, excluir sócios honorários, e ratificar os montantes das jóias e quotas;

  2. Eleger de entre os sócios efectivos os que hão-de constituir a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal e ratificar a cooptação de membros da Direcção;

  3. Deliberar sobre alterações dos estatutos, dissolução e liquidação da BTC;

  4. Decidir os recursos interpostos das decisões da Direcção de não admissão de sócios.


ARTIGO 16º

A Assembleia Geral reunirá no dia, hora e local previamente fixados e funcionará quando estiver presente a maioria dos sócios efectivos. Se passada meia hora não houver ainda quorum, a reunião funcionará com qualquer número de presentes.

ARTIGO 17º

A participação nas reuniões da Assembleia Geral é presencial, não sendo permitida a representação dos sócios efectivos ou honorários.

§ único – O sócio que seja pessoa colectiva far-se-á todavia representar por delegado credenciado, que não poderá representar mais do que uma pessoa colectiva.

ARTIGO 18º

A cada sócio efectivo cabe um voto se a sua antiguidade não exceder seis anos, quatro votos se exceder seis mas não 10 anos, ou dez votos se exceder 10 anos ou se for sócio fundador.

§ único – A antiguidade referida nos presentes estatutos conta -se desde a data de admissão a associado.

ARTIGO 19º

Á Mesa da Assembleia Geral compete:

  1. Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;

  2. Lavrar uma acta de cada reunião

Secção II – Direcção

ARTIGO 20º

1 – A Direcção no seu conjunto é responsável pelo cumprimento integral dos estatutos, pela guarda e administração dos fundos e do património e pela representação da BTC, em juízo e fora dele, competindo-lhe ainda:

  1. Apresentar à Assembleia Geral, em reunião ordinária, o relatório e Contas da sua actividade;

  2. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

  3. Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos.

  4. Projetar e angariar novas parcerias

  5. Velar pela execução integral dos regulamentos;

  6. Apresentar listagem atualizada de sócios com registo efetivo e sua situação contributiva.

  7. Contratar, admitir ou demitir empregados e estabelecer-lhes as remunerações;

  8. Admitir sócios efectivos e estabelecer os valores das jóias e quotas a submeter à ratificação da Assembleia Geral;

  9. Cumprir as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e pelos regulamentos e tratar de todos os demais assuntos relativos ao funcionamento da BTC, que não constituam competência exclusiva da Assembleia Geral;

  10. Elaborar, alterar e fazer cumprir o regulamento interno, que é da sua exclusiva competência e apresenta-lo, a título informativo, à assembleia geral.

2 – A BTC obriga-se e é vinculada pela assinatura no mínimo de dois diretores, sendo que uma delas seja imperativamente a do presidente ou do vice-presidente, ou a assinatura de um director para os assuntos de mero expediente podendo ser nomeados procuradores para atos específicos.

Secção III – Conselho Fiscal

ARTIGO 21º

1 – Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Examinar, sempre que o julgue necessário, os actos da Direcção, a contabilidade da BTC e os documentos correspondentes;

  2. Emitir parecer sobre o Relatório e Contas a submeter pela Direcção à Assembleia Geral;

  3. Requerer, quando o considerar necessário, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.


Secção IV – Conselho Tecnológico

ARTIGO 22º

1 – Ao Conselho Tecnológico compete:

  1. Examinar, sempre que o julgue necessário, os actos não financeiros mas tecnológicos da Direcção, e os documentos não financeiros correspondentes;

  2. Emitir parecer sobre os assuntos não financeiros mas tecnológicos a submeter pela Direcção à Assembleia Geral;

  3. Requerer, quando o considerar necessário, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;

  4. O conselho tecnológico poderá representar a associação em eventos ou iniciativas de especial interesse da associação sob convite da direcção.

  5. Assessorar a direcção na execução das suas funções.


Secção IV – Conselho Jurídico

ARTIGO 23º

1 – Ao Conselho Jurídico compete:

  1. Examinar, sempre que o julgue necessário, os actos não financeiros mas juridicos da Direcção, e os documentos não financeiros correspondentes;

  2. Emitir parecer sobre os assuntos não financeiros mas juridicos a submeter pela Direcção à Assembleia Geral;

  3. Requerer, quando o considerar necessário, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;

  4. O conselho jurídico poderá representar a associação em eventos ou iniciativas de especial interesse da associação sob convite da direcção;

  5. Assessorar a direcção na execução das suas funções.


CAPÍTULO IV

Fundos

ARTIGO 24º

1 – Constituem fundos próprios da BTC e são por ele administrados:

  1. As receitas provenientes dos serviços prestados pela BTC;

  2. As jóias e quotas dos sócios efectivos;

  3. As dádivas, donativos e subsídios;

  4. Os rendimentos de bens próprios;

  5. Outras receitas ou benefícios que licitamente possam ser obtidos.

2 – As quotas são anuais e indivisíveis e devem ser pagas até 31 de Janeiro do ano a que respeitam ou, juntamente com as jóias, no momento da proposta de admissão.

CAPÍTULO V

Eleições para os Órgãos Sociais

ARTIGO 25º

1 – Quarenta e cinco dias antes da data marcada para as eleições dos Órgãos Sociais, serão afixadas nas instalações da sede social e dos serviços administrativos, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, listas onde constem os nomes de todos os sócios efectivos que na altura possam ser eleitos.

2 – As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas conjuntas de que constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento dos lugares respectivos.

3 – As listas de candidatos deverão ser entregues na secretaria pelo menos sessenta dias antes da data marcada para as eleições, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciar pela respectiva afixação nas instalações da sede social e dos serviços administrativos durante quarenta e cinco dias que precedem a eleição.

4 – Juntamente com as listas de candidatos, deverão os seus proponentes entregar, em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia, o programa de acção da Direcção, o qual será igualmente afixado até à data das eleições.

ARTIGO 26º

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, Tecnológico e Juridico serão eleitos para servir por 4 anos, podendo ser reconduzidos no todo ou em parte.

ARTIGO 27º

Os membros dos órgãos sociais tomam posse dos seus cargos até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tiverem sido eleitos.

blank
blank